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ARTIGO

IRS – Algumas dúvidas

Publicado: 2010-08-18         Tópico:

Finanças Pessoais

IRS – Algumas dúvidas
  • Comecei este ano a viver com o meu namorado. Podemos apresentar a declaração de IRS em conjunto?

Não. É considerada união de facto quando um casal vive na mesma casa e os dois têm a mesma morada fiscal há mais de dois anos, portanto só após esse período poderão apresentar a declaração em conjunto. Para os casados não existe esta restrição, a alteração é automática.

  • A partir de quando é que o meu filho tem que apresentar a declaração em separado do agregado familiar?

A partir dos 25 anos e quando a sua remuneração anual exceda os 6650 euros. Até lá pode sempre incluir o seu filho na sua declaração.

  • Em 2010 trabalhei em Portugal e entretanto fui trabalhar para o estrangeiro, onde estou agora viver. Como devo declarar?

De acordo com o Código do IRS, se residiu em Portugal mais de metade do ano, ou seja, no mínimo 183 dias então o imposto irá incidir quer sobre os seus rendimentos em Portugal, quer no estrangeiro, o que pode levar a dupla tributação dos rendimentos em Portugal e no país onde vive actualmente. Para evitar isso deve preencher anexo J da Declaração de IRS, de forma a solicitar o crédito do imposto pago no estrangeiro e estar munido de todos os documentos que comprovem os rendimentos aí auferidos, assim como os que comprovem o imposto pago nesse mesmo país.

  • Recentemente, separei-me do meu marido mas ainda não nos divorciámos legalmente. Devo preencher a declaração sozinha ou em conjunto?

Para os efeitos legais, continua casada, pelo que se for mais favorável fazer em conjunto pode fazê-lo. Se optar por fazer sozinha e tiverem filhos, os dependentes só poderão constar numa das declarações.

  • Tenho que preencher a declaração de IRS se só tenho uma pensão de 350€?

Se no ano passado todos os seus rendimentos ou os rendimentos do agregado familiar foram apenas provenientes de pensões então está isento da entrega da declaração de IRS.

  • O ano passado deixei de trabalhar na empresa onde estava mas por comum acordo e fui indemnizado por cessação de contrato. Tenho que declarar essa indemnização?

Todos os valores recebidos por término de contrato laboral não estão sujeitos a imposto, desde que esse valor não ultrapasse o resultado do seguinte cálculo:

1,5 x remuneração média mensal dos últimos 12 meses x nº de anos ao serviço da empresa.

Continue com o Portal Financeiro pois esperamos de futuro esclarecer mais algumas dúvidas.

 

 

decoration: underline;">IR PARA IRS - Algumas Dúvidas - PARTE II



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